A síndrome de Down, para quem não sabe, é uma alteração genética na trissomia do cromossomo 21 que causa, entre outras coisas, um pequeno atraso intelectual acompanhado de dificuldades de fala, motricidade (em função da hipotonia) e um déficit de atenção.
Porém, todo o prejuízo que essas pequenas dificuldades podem causar é profundamente amenizado com sessões constantes de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Infelizmente, salvo a fisioterapia, os demais tratamentos, sabe-se lá o porquê, são considerados “perfumaria” ou supérfluos não apenas pelas administradoras dos planos de saúde como também pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável pela regulamentação do setor. Essa é a conclusão a que chego após os acontecimentos recentes.
Ficou confuso? Não se preocupe. Continue lendo que tudo ficará mais claro.
Para entender o caso
Em 2009 o plano de saúde da empresa onde trabalho mudou. Deixamos para trás do pesadelo da “Amiguxo” e sua malfadada rede própria e adentramos em uma prometida “nova era” com a “Avril” (que, eu descobri mais tarde, comprou a “Amiguxo”). No ato da inclusão de Logan no plano, além de informar sua condição de portador da síndrome de Down, foi informada também a sua necessidade de sessões constantes (pelo menos uma vez por semana) de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Na hora de fechar negócio, para os corretores, é tudo uma maravilha. É um tal de “ah, não se preocupe” pra cá, um “está tudo em ordem” pra lá, mas, na prática, que é onde realemente importa, as coisas não funcionam dentro desta propagada “normalidade” e “facilidade”.
Com relação às sessões de fisioterapia estava tudo tranquilo. Não havia limitação de sessões. Já no que dizia respeito à fono e à TO, quanta diferença.
A “Avril”, respaldada pela Resolução Norminativa (RN) número 167 de 9 de janeiro de 2007 que diz em seu Artigo 14, seção 3: “o Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências” e em seu parágrafo 3, da mesma seção 3, determina a “cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo I desta Resolução, conforme indicação do médico assistente”; o que, de acordo com o mencionado Artigo I, dá a seguinte cobertura (no caso de sessões de fonoaudiologia):
1. Cobertura obrigatória de 24 consultas/sessões por ano de contrato
quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com perda de audição (CID H90 e H91);
b. pacientes com gagueira [tartamudez] ou Taquifemia [Linguagem
Precipitada] (CID F.98.5 ou F.98.6);
c. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e
da linguagem (CID F80);
d. pacientes com fenda palatina, labial ou lábio palatina (CID Q35, Q36
e Q37);
e. pacientes com disfagia (CID R13);
f. pacientes portadores de anomalias dentofaciais (CID K07);
g. pacientes portadores de um dos seguintes diagnósticos: Disfasia e
afasia; Disartria e anartria; Apraxia; Dislexia e Disfonia (R47.0;
R47.1; R48.2 e R48.0 e R49.0).
2. Para os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura
obrigatória é de 6 consultas/sessões de fonoaudiologia por ano de contrato.
E a seguinte cobertura para terapia ocupacional:
1. Cobertura obrigatória de 12 consultas/sessões por ano de contrato,
quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com diagnóstico de Demência (CID F 00 à F 03);
b. pacientes com diagnóstico de Retardo (CID F 70 à F 79).
Em resumo: 6 sessões anuais de fonoaudiologia e 12 sessões anuais de terapia ocupacional.
Qualquer médico digno de ostentar um diploma na parede sabe perfeitamente que esse número de sessões, para o portador de síndrome de Down, é o mesmo que nada. O que nos leva à seguinte questão: está correta a ANS em determinar um número tão pequeno de sessões sem (até onde pude me informar) efetuar uma consulta e uma pesquisa séria sobra a necessidade dos SD (entre outros)?
Ou será que a agência responsável por cuidar do bom funcionamento dos, absurdamente caros, planos de saúde no Brasil, considera os SD cidadãos de segunda categoria indignos da atenção das adminstradoras que recebem rigorosamente em dia seus valores mensais?
No momento da assinatura do contrato a operadora foi claramente informada das necessidades de Logan. Mas, graças à RN 167 e aos seus Anexos I e II, ela pode se dar ao direito de ignorar as necessidades de desenvolvimento não só dele mas de todos os associados que se encontram na mesma situação porque o órgão supostamente encarregado de coibir este tipo de “armadilha contratual” a transforma em Resolução Norminativa o que, em outras palavras, significa “Lei”.
Sim. De acordo com a atentendente da ANS com quem falei nesta semana na busca de uma solução para o caso, uma vez que a última sessão de fonoaudiologia coberta pela “Avril” realizou-se no sábado passado, o teor da RN 167 e de seus Anexos têm valor legal e devem ser cumpridos, cabendo à administradora do plano abrir ou não uma excessão e conceder mais sessões ao associado.
Levante a mão a operadora que está disposta a pagar pelas sessões adicionais de fonoaudiologia e TO.
Em português claro seria o mesmo que a “Avril” me dizer: “sabemos que ele precisa de fonoaudiologia e terapia ocupacional, mas a ANS diz que não preciso atendê-lo nesse caso, então, tenha um bom dia”.
Um plano de saúde, no meu entender, serve para cuidar da saúde do associado em todas as suas necessidades. Um órgão como a ANS que defende — segundo dados da secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, de janeiro de 2006 —, 38 milhões de usuários de planos de saúde no país, deveria servir para garantir que os referidos planos cumpram com seus deveres e dêem aos associados aquilo que eles precisam em troca das mensalidades que, embora abusivas, são pagas normalmente. Talvez a sociedade devesse ter sido consultada sobre a RN 167 e seus Anexos I e II (se não a sociedade, pelo menos instituições habituadas a lidar e defender os direitos dos portadores de necessidades especiais deveriam ter sido consultadas e ouvidas com muita atenção). Talvez o Ministério Público devesse arregaçar as mangas e acabar com esse desrespeito à população.
A necessidade do atendimento está mais do que comprovada. O prejuízo causado ao paciente sem essa assistência também está mais do que comprovado. Mas, ao que tudo indica, desde que o prejuízo não seja da “Avril” e nem da ANS, ninguém, nem mesmo o Ministério Público parece se importar.
E assim segue a vida no Brasil do mensalão, da impunidade, da São Paulo alagada e da população que, assim como o gado, segue em frente, sem olhar pra trás e sem se importar com o certo e o errado, com o justo e o injusto.
Ou então meu raciocínio está errado e o usuário dos planos de saúde paga para ser ignorado com um certo ar de deboche e não para ser atendido de forma correta, com dignidade, respeito e atenção.








